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            O AGENTE DE CONTRATAÇÃO COMO SERVIDOR EFETIVO: NORMA GERAL DE CUNHO CONSTITUCIONAL
 
          A Nova Lei de Licitações traz em seu cerne comandos de modernização, planejamento e transparência das licitações e contratações públicas como mecanismos de desestímulo à corrupção. É muito comum no Brasil licitações mal planejadas que ensejam em compras desnecessárias e/ou inapropriadas, serviços mal realizados e obras inacabadas.
 
          Há críticas doutrinárias no sentido de que o novo texto normativo engessou e burocratizou as licitações, que a dificuldade de se licitar uma obra, por exemplo, será a mesma para se comprar materiais de expediente. A crítica procede, em parte. De fato, a positivação do princípio do planejamento, que passa a integrar norma jurídica cogente, de início criará dificuldades evidentes aos órgãos que não dispõem de uma cultura de planejamento licitatório.
 
          Entretanto, a visão teleológica da mens legis demonstra que o resultado virá a longo prazo. Admite-se a existência de rincões no nosso país em que, quiçá por falta de estrutura, ou de pessoal qualificado, ou mesmo de cultura de planejamento, haja inúmeros procedimentos licitatórios encetados e levados a termo sem planejamento algum. Esta realidade se contrapõe àquela de localidades mais organizadas, de corpos administrativos melhor aparelhados e pessoal mais qualificado, em que o planejamento bem elaborado confere um alto grau de eficiência nos procedimentos licitatórios. O que a lei trará, indubitavelmente, é uma homogeneização da qualidade dos procedimentos licitatórios em todo o território nacional, ao impor e possibilitar a exigência de regras claras e objetivas de planejamento pré-licitatório.
 
          Partindo-se da premissa de que a Nova Lei de Licitações tem como objetivo a modernização, planejamento e transparência dos processos licitatórios, nada mais razoável que o agente público responsável pela condução e julgamento não receba qualquer tipo de influência e pressão exterior, devendo gozar de autonomia e independência no exercício da sua função. Para tanto, o legislador dispôs no texto da lei que a licitação deve ser conduzida por servidor efetivo da Administração Pública:
 
Art. 8º - A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
 
          A importância de a licitação ser conduzida por servidor público efetivo é impedir a ocorrência da instabilidade do regime constitucional da livre nomeação e exoneração. A discricionariedade do gestor público para nomear cargos de assessoramento, direção e chefia, não alcançam as funções técnicas operacionais típicas para a atividade-fim do Estado, como por exemplo, a fase de controle e seleção de Particulares para contratar com a Administração Pública.
 
          A licitação, sendo a possível “porta de entrada” da corrupção, evidencia-se que todo o processo licitatório se insere em uma área sensível, de modo que o seu desenvolvimento deve ser realizado pela área técnica da Administração. Esta área deve ser constituída por agentes públicos efetivos de capacidade técnica, com autonomia e independência, evitando-se que este conhecimento técnico se perda a cada eleição e alternância de poder, tendo em vista que a nova gestão poderá exonerar ad nutum o agente público comissionado que não atenda aos seus interesses.
 
          A continuidade e manutenção das funções técnicas e operacionais da Administração Pública, notadamente de áreas sensíveis, não podem vincular a livre discricionariedade do gestor público, sob pena de comprometimento do mecanismo de governança de gestão por competências. 
 
          Esclareça-se que o agente público de contratação exerce uma função perene, eminentemente operacional e técnica, permanente na fase externa da licitação para selecionar a contratação mais vantajosa para a Administração executar as políticas públicas. Não se tratando, portanto, de atividade excepcional temporária, o agente de contratação não pode ser contratado temporariamente na forma estabelecida no art. 37, IX, da CF:
 
“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
 
            A contratação temporária de agentes públicos para desempenharem funções técnicas e operacionais permanentes da Administração Pública viola o mandamento constitucional do concurso público para investidura na função pública, art. 37, II da CF:
 
“II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
 
            Neste viés, o legislador consubstanciado na norma constitucional, estabeleceu que o agente de contratação deve pertencer ao quadro efetivo da Administração. É incabível que estados e municípios, sob o fundamento do art. 8º da Lei 14.133/21 tratar-se de norma específica federal, editem decretos regulamentares abrindo a possibilidade de cargos comissionados e/ou temporários para agentes de contratação.
 
            Nada obstante a inconstitucionalidade de eventual decreto, a interpretação sistemática da Lei 14.133/21 possibilita enxergar que o art. 8º do texto normativo tem caráter de norma geral, tanto que no art. 176 da referida prevê expressamente que:
 
“Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
 
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;”
 
            Ora, se a lei expressa que os municípios terão o prazo de 06 (seis) anos para se adaptarem e cumprirem o requisito que agentes de contratação sejam efetivos da Administração Pública, evidentemente de que trata de uma norma geral, do contrário, estar-se-ia admitindo que o Congresso Nacional usurpou a competência municipal de legislar, o que absolutamente não é o caso.
 
            É de se esperar que alguns entes federativos, principalmente municípios, sob a justificativa da falta de estrutura ou de pessoal qualificado, criarão empecilhos e resistência para o cumprimento da lei. Contudo, há que se fazer o raciocínio de que se o ente público contrata, existe algum agente conduzindo o processo licitatório. Este agente público condutor da licitação mantém vínculo com o órgão e recebe uma contraprestação pecuniária para desempenho do seu mister, seja concursado ou não. De uma forma ou de outra, significa que o ente público tem orçamento para custear o agente de contratação, logo, não existem motivos para não se proceder com a capacitação dos servidores concursados ou promover concurso público para investidura no cargo.
 
            Conclui-se constatando que a Lei n. 14.133/2021 estabelece acertadamente a exigência de que o Agente de Contratação seja um servidor efetivo dos quadros do Órgão licitante, prestigiando em última análise, de forma substancial, o princípio da eficiência da Administração Pública. O resultado imediato da aplicação deste preceito no mundo dos fatos será a imposição de medidas visando a contratação de profissionais específicos para comandar o processo licitatório e a sua constante reciclagem, o que permitirá manter um nível excelente de efetividade no processo licitatório. A longo prazo, esta medida encerra a potencialidade de tornar economicamente mais eficazes as contratações públicas e, por via reflexa, dificultará o estabelecimento de mecanismos de sustentação da corrupção. Impõe-se, para tanto, a intensificação da atuação dos órgãos de controle, sejam internos, sejam externos, a fim de que a efetivação do comando legal seja plena, de forma que a sociedade se possa beneficiar dos melhoramentos trazidos pela nova Lei.
 
Sobre o Autor:
 
Marcelo Santos Milech é advogado,
Sócio Proprietário do Escritório
Fernandes, Milech, Barbosa de Oliveira
e Advogados Associados.
 
 
 
 
 

Atuação do Escritório "Fernandes, Milech, Barbosa de Oliveira e Advogados Associados" obtém liminar para tirar do ar página do Facebook que denegria a imagem de Empresa

Número do processo .2019.8.14.0040 Participação: REQUERENTE Nome:  - EPP Participação: ADVOGADO Nome: ► ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRAOAB: 228PA Participação: ADVOGADO Nome: ► MARCELO SANTOS MILECHOAB: 139MG Participação: ADVOGADO Nome: ► ADEMIR DONIZETI FERNANDESOAB: 107-BPA Participação: REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: 24358/PA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 40.2019.8.14.0040 REQUERENTE REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO RASIL LTDA DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Em síntese, narra a parte autora ter sido surpreendida com uma campanha de difamação instrumentalizada por uma página/perfil na rede social Facebook intitulada ..., ensejando uma proliferação de comentários e compartilhamentos difamatórios em clara violação à imagem da requerente.Requer tutela cautelar antecedente para determinar ao Facebook Brasil a identificação do IP responsável pela criação do perfil, com a imediata retirada do conteúdo da internete/rede social.A Requerida apresentou contestação para, em resumo, discorrer sobre os direitos à liberdade de expressão e de informação à luz da Constituição e do Marco Civil da Internet, de sorte que a retirada do perfil/página revelar-se-ia desproporcional e desarrazoável, podendo excluir-se apenas o conteúdo reputado ofensivo. Na oportunidade, esclarece que o cumprimento de eventual ordem depende de o autor informar a URL da página impugnada.Em réplica, o requerente esclarece que a página não tem outras publicações e a informação da URL é facilmente encontrada em consulta à citada página, mesmo assim destacou na peça o endereço eletrônico do conteúdo objurgado.É O RELATÓRIO.O instituto da tutela provisória hoje está tratado no Código de Processo Civil nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.O art. 300 do Novo CPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Já a tutela cautelar em caráter antecedente encontra previsão no art. 305, in verbis, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em linhas gerais, e sem aprofundar a cognição, entendo presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, pois o print exibido pelo autor, confirmado em consulta ao endereço eletrônico disponível na rede social Facebook, revela a utilização da página exclusivamente para esta postagem, através da qual se constata a existência de verdadeira ofensa à honra objetiva e boa fama da requerente, fato que, notoriamente, causa-lhe prejuízos, sobretudo perante seus consumidores atuais e tantos outros potenciais, caracterizado um verdadeiro viral difamatório, cujo responsável esconde-se no anonimato.Os direitos à liberdade de expressão e de informação não são absolutos e a mesma Constituição que protege a livre manifestação do pensamento, veda o anonimato, recurso utilizado pelo responsável da página, de identidade desconhecida. Também não se identifica na remoção da página qualquer risco ao direito de informação, já que a página impugnada aparentemente não tem outra destinação lícita, criada exclusivamente para propalar a campanha difamatória, desprovida de elementos concretos de prova das acusações. ANTE O EXPOSTO,defiro o pedido cautelar antecedente para determinar ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a suspensão/indisponibilidade da página/perfil intitulada ..., URL constante em réplica (ID 10716178 - pág. 3), além de informar o endereço de IP utilizado pelo proprietário ou responsável e todos os dados do criador do perfil disponíveis em sua plataforma, devendo fornecer os registros de conexão ou registros de acesso a aplicações de internet capazes de identificar a autoria do post.Prazos de 24 (vinte e quatro) horas para a suspensão da página e de 10 (dez) dias para as demais providências, sob pena de multa diária de 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, se no prazo de 30 (trinta) dias o autor não formular o pedido principal, a ser apresentado nos próprios autos por emenda à petição inicial, o presente

procedimento será extinto sem resolução do mérito, cessando a eficácia da medida acautelatória, nos termos dos arts. 309 e 310 do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Parauapebas/PA, 13 de junho de 2019. Juíza ..., Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas

Com satisfação, informamos nossos clientes e a comunidade em geral que nossa Equipe está atuando em LICITAÇÕES, visando proporcionar mais uma comodidade para sua Empresa.

 

A licitação é a forma que a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para compras, obras, serviços e alienações, visando celebrar contrato com o particular que melhor atenda ao interesse público.

 

Muito embora exista a imagem comum de que as licitações públicas seriam “um jogo de cartas marcadas”, os processos licitatórios atualmente estão mudando: as operações anticorrupção e atuação mais eficiente dos Tribunais de Contas induzem procedimentos mais exigentes e rigorosos, tanto pela  documentação exigida quanto à execução do objeto contratado.

 

Nosso escritório dispõe de um amplo pool de serviços voltados à advocacia empresarial e, entre eles, carteira de consultoria e assessoria especializada que tem como escopo acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, de modo a possibilitar a ampla e plena competição de sua empresa.

 

 

Dentre os nossos  serviços direcionados a licitações públicas, destacamos:

 

 

  • ANÁLISE DE EDITAL

 

Pedido de esclarecimentos e impugnações.

  • DOCUMENTAÇÃO

Acompanhamento na preparação dos documentos de credenciamento, habilitação e proposta.

  • REPRESENTAÇÃO

Participação efetiva no certamente licitatório. A presença de um profissional especialista no ato de abertura de uma licitação é uma vantagem competitiva, pois analisará a documentação de habilitação e propostas, posto ser este o momento crucial para estreitar a competição com a inabilitação e/ou desclassificação dos concorrentes.  Da mesma forma, a presença do especialista pode impedir a inabilitação da sua empresa por exigência excessiva ou erros de avaliação do Pregoeiro ou Comissão de Licitação.

  • RECURSOS ADMINISTRATIVOS  E INTERPOSIÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS

Há  inúmeras situações em que a sua empresa poderá ter seus direitos violados. No entanto, a legislação faculta ao licitante interpor recursos administrativos em diversas instâncias e momentos do processo licitatório, bem como medidas judiciais cabíveis.

 

Com satisfação, informamos nossos clientes e a comunidade em geral que nossa Equipe está atuando em LICITAÇÕES, visando proporcionar mais uma comodidade para sua Empresa.

 

A licitação é a forma que a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para compras, obras, serviços e alienações, visando celebrar contrato com o particular que melhor atenda ao interesse público.

 

Muito embora exista a imagem comum de que as licitações públicas seriam “um jogo de cartas marcadas”, os processos licitatórios atualmente estão mudando: as operações anticorrupção e atuação mais eficiente dos Tribunais de Contas induzem procedimentos mais exigentes e rigorosos, tanto pela  documentação exigida quanto à execução do objeto contratado.

 

Nosso escritório dispõe de um amplo pool de serviços voltados à advocacia empresarial e, entre eles, carteira de consultoria e assessoria especializada que tem como escopo acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, de modo a possibilitar a ampla e plena competição de sua empresa.

 

 

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  • RECURSOS ADMINISTRATIVOS  E INTERPOSIÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS

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Parauapebas esteve representada no Fórum de Investimentos Brasil 2018

 

O escritório de advocacia Fernandes, Milech, Barbosa de Oliveira e Advogados Associados, de Parauapebas, constituído pelos sócios Ademir Donizeti Fernandes, Marcelo Santos Milech e Andréia Barbosa de Oliveira é membro do Conselho Empresarial Brasil China.

O Governo Federal, em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, promoveu a segunda edição do Fórum de Investimentos Brasil (FIB 2018), nos dias 29 e 30 de maio, em São Paulo, no World Trade Center (WTC), reunindo a Presidência da República e demais autoridades do governo federal, lideranças empresariais e formadores de opinião, para apresentar as oportunidades de investimentos e negócios no país.

Parauapebas teve um participante no evento: o escritório de advocacia Fernandes, Milech, Barbosa de Oliveira e Advogados Associados, constituído pelos sócios Ademir Donizeti Fernandes, Marcelo Santos Milech e Andréia Barbosa de Oliveira.

O escritório é membro do Conselho Empresarial Brasil China, uma instituição bilateral formada por duas seções independentes, uma no Brasil e outra na China, reconhecido oficialmente pelos dois países como o principal interlocutor dos governos na promoção das relações empresariais entre os dois países, com o objetivo de aperfeiçoar o ambiente de comércio e investimento.

Na imagem, os advogados Marcelo Milech e Ademir Fernandes ao lado de Li Jinzhang, embaixador da China no Brasil.

O Brasil tem recebido um crescente número de consultas de grandes grupos estrangeiros interessados em investir no País. Para o secretário de Relações Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Jorge Arbache, o fórum mostrou o que está sendo feito no Brasil e como está sendo feito. “A demanda potencial por projeto é muito grande dadas as condições e características da economia brasileira. Tudo isso, junto com essa melhor disposição do setor privado, nos levou a uma agenda de grandes investimentos”, informou .

FONTE: http://zedudu.com.br/parauapebas-esteve-representada-no-forum-de-investimentos-brasil-2018/